quinta-feira, 12 de novembro de 2009


23 de Maio de 2006
ItaúSeg tem de reembolsar valor de prótese de quadril
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Lilian Matsuura)
"Estando a prótese ligada de forma indissociável ao ato cirúrgico, que só ocorreu para que a mesma fosse implantada, a negativa de cobertura é abusiva." O entendimento é do o juiz Clávio Kendi Adati, da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ao condenar a ItaúSeg Saúde a pagar R$ 17,8 mil de indenização a uma segurada que não teve o valor da prótese reembolsado.

Em 2005, Ana Saignur Neumann, cliente da ItaúSeg por mais de 20 anos, teve de se submeter a uma cirurgia para colocar uma prótese de quadril. Quando solicitou o reembolso do valor das despesas, a ItaúSeg devolveu apenas o valor da cirurgia, do tratamento e da internação. A prótese não teria cobertura, de acordo com a apólice de seguro, bem como a instrumentação da cirurgia, o tratamento fisioterápico, a última diária de internação e alguns materiais hospitalares.

A defesa de Ana, feita pela equipe do escritório Rosenbaum Advocacia, sustentou que o comportamento da ItaúSeg seria abusivo, contrariando normas do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A ação pleiteava o reembolso do montante do valor pago pelos procedimentos, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ItaúSeg Saúde alegou que não reembolsou os valores à autora da ação pois o contrato firmado entre as partes "é regido pelo Código Civil de 1916 e não pelas regras da Lei 9.656/98, época em que o CDC não estava em vigor". Disse que a exclusão da cobertura foi feita de forma clara, sendo que a autora teve conhecimento prévio e o aceitou.

Ao julgar o mérito da ação, o juiz assegurou que a relação entre as partes do processo é de consumo e que a empresa não poderia se eximir de sua obrigação, baseando-se no fato "da não aplicabilidade das regras da Lei 9.656/98 aos contratos anteriores ao início de sua vigência".

O juiz Clávio Kendi Adati entendeu que "não há que se falar em exclusão da cobertura pela utilização de prótese no procedimento, pois isso implicaria na existência de verdadeira armadilha contratual: cobre-se o procedimento, mas exclui-se o meio de sua realização, inviabilizando-o, portanto".

No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz sustentou que não houve qualquer indício deste tipo de dano. "Tratou-se de caso onde ocorreu, única e exclusivamente, inadimplemento contratual".

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