terça-feira, 24 de novembro de 2009

AÇÕES JUDICIAIS GARANTEM COBERTURA DE CIRURGIAS BARIÁTRICAS POR PLANOS DE SAÚDE

Pareceres da Justiça têm sido favoráveis a pacientes que optam pela via legal para obrigar operadoras a arcar com as despesas
em procedimentos médicos para redução de estômago


A obesidade mórbida tem atingido um número crescente de pessoas. Hábitos alimentares poucos saudáveis – pesquisas indicam que o consumo médio de calorias quase quadriplicou entre 1977 e 1995 no mundo –, a disseminação de fast foods, a correria das grandes metrópoles e o crescente sedentarismo são alguns dos fatores que contribuem para o aumento de obesos mórbidos.

No momento em que o aumento de peso atinge níveis acima de 40 no cálculo do IMC (Indice de Massa Corporal), a reeducação alimentar, muitas vezes, não é mais eficaz para solucionar emagrecer. Nesses casos, a recomendação médica é a intervenção cirúrgica para a redução do estômago, mais conhecida como cirurgia bariátrica.

No Brasil, o procedimento é realizado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, a espera por uma vaga pode demorar anos. A opção é recorrer aos plano de saúdes que, em sua maioria, recusam-se a arcar com as despesas quando os contratos são anteriores a lei n° 9.656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros de saúde e passou a prever a redução de estômago como procedimento obrigatório. A justificativa recorrente das operadoras para a negativa é de que se trata de um procedimento estético ou preexistente.

Diante da gravidade do quadro de saúde em casos de obesidade mórbida – normalmente acompanhados por diabetes, doenças arterial e coronariana, infarto e depressão –, a via legal pode ser o caminho para a solução do problema. Aos que optam por ações judiciais, os pareceres têm sido frequentemente favoráveis aos pacientes. Segundo Léo Rosenbaum, advogado sócio-titular do Rosenbaum Advocacia, escritório especializado no assunto, “a exclusão da cobertura da cirurgia é abusiva, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor, o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente.”

Algumas operadoras de saúde defendem que o procedimento não é coberto porque, à época da assinatura do contrato, a obesidade não era reconhecida como doença, a cirurgia de redução do estômago sequer era prevista na medicina e, ainda, que não se tratava de procedimento de urgência. Rosenbaum alerta que tais argumentos privam os usuários dos avanços da medicina, uma vez que os tratamentos não estavam na cobertura no momento da adesão por não existirem.

Ainda de acordo com o advogado, não havendo qualquer cláusula expressa que determine a exclusão do procedimento cirúrgico requerido pelo paciente, presume-se a cobertura de tratamento. “O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os dispositivos contratuais devam ser redigidos de forma clara e objetiva, informando adequadamente as condições a que estarão submetidos os segurados e beneficiários”, ressalta o Leo Rosenbaum.

O advogado também chama atenção para a obrigação do plano de saúde, que consiste em tutelar o interesse do beneficiário, que se cobre contra um risco incerto. “O objetivo do consumidor contratante não é receber a prestação do serviço médico, mas sim se precaver do risco de vir a necessitar de tais procedimentos. Quem faz um plano de saúde não pretende, por óbvio, adoecer, mas é evidente que seu propósito é o de não sofrer o prejuízo seisto ocorrer, enfatiza Rosenbaum.”

Segundo as leis que regem o setor, os planos de saúde têm de dar cobertura a tal tipo de cirurgia mesmo que a apólice exclua expressamente o procedimento, pois o contrato de assistência médica e hospitalar é de trato sucessivo, marcado pela continuidade no tempo. A partir do momento em que o consumidor nele ingressa, cria a expectativa de segurança e dele se torna dependente, acreditando, pois, estar protegido das incertezas da saúde”, reforça o advogado.


O avanço da obesidade Mórbida

Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, há 300 milhões de obesos no mundo e, destes, um terço está nos países em desenvolvimento. A OMS considera a obesidade um dos dez principais problemas de saúde pública do mundo, classificando-a como epidemia. A obesidade é uma das principais doenças em nível mundial. De acordo com a Organização, em 2005, 400 milhões de adultos eram obesos e a projeção é de que o número aumente para 700 milhões em 2015.

Nos últimos vinte anos, a América Latina tem atravessado transição epidemiológica, demográfica e nutricional, refletindo em mudanças relacionadas à nutrição. Nessa população, tais alterações estão bem caracterizadas pelos levantamentos que demonstram a passagem da maior ocorrência de desnutrição para a maior ocorrência de obesidade.

No Brasil, a última Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), do IBGE, de 2004, mostrou que 38,8 milhões de pessoas com 20 anos ou mais de idade que estão acima do peso, o que significa 40,6% da população total do país. E, dentro deste grupo, 10,5 milhões são obesos.

Uma pesquisa inédita divulgada esta semana, pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo aponta que mais da metade dos idosos paulistas apresentam obesidade. A pesquisa foi feita entre 2007 e 2008 e avaliou 5.957 pacientes acima dos 60 anos que passaram por atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS). O resultado apontou que 52% estavam acima do peso.

PORTABILIDADE DOS PLANOS DE SAÚDE - NOVAS REGRAS 2009

Desde 15 de abril de 2009, por meio da Resolução Normativa nº 186/2009 da Agência Nacional de Saúde- ANS), os planos de saúde individual e familiar contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, sofreram significativas alterações no que diz respeito ao princípio da portabilidade de carências dos planos de saúde.

A ANS assegurou aos segurados de planos de saúde individual e familiar a possibilidade de mudarem de planos de saúde levando consigo as carências já cumpridas. Contudo, para que a portabilidade seja efetivada, o segurado deve observar as seguintes condições:
- contratos assinados a parir de 1999 ou adaptados a Lei 9.656/98;
- contratos com 2 (dois) anos de vigência;
- contratos sem atraso de mensalidades;
- a mudança de plano só poderá ocorrer para cobertura similar.
- a cada 2 (dois) anos o segurado poderá trocar de operadora que oferece a cobertura de saúde.
- para doenças pré-existentes só podem trocar de plano com 3 (três) anos.
- a necessidade de cumprir o restante da carência na troca da operadora.

A troca de planos de saúde com a portabilidade de carências é considerada pela ANS um importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolha. E de acordo com dados do Caderno de Informação da Saúde Suplementar de março de 2008, a portabilidade de carências poderá ser exercida por 7,5 milhões de beneficiários em todo o Brasil.

Planos de Saúde - Reajustes Abusivos por Mudança de Faixa Etária

O reajuste por mudança de faixa etária se constitui de um acréscimo efetuado na mensalidade do plano de saúde, no mês de aniversário do beneficiário, quando este muda de faixa etária.

A cobrança de reajustes por faixa etária pelas seguradoras de planos de saúde sofreu no decorrer dos últimos anos diversas mudanças com o advento das seguintes leis: Lei 9.656/98 (Lei dos planos de saúde) e Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

A principal mudança com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso foi a proibição da discriminação aos consumidores com mais de 60 (sessenta) anos, em virtude da idade, por parte dos planos e seguros de saúde.

Desta maneira, temos a seguinte divisão dos contratos de planos de saúde: os firmados antes da Lei n° 9.656/98; os firmados na vigência da Lei n° 9.656/98 ou adaptados à ela; e os firmados após a vigência do Estatuto do Idoso.

Os contratos firmados antes da vigência da lei que dispõe sobre os planos de saúde e não adaptados à ela vigoram de acordo com o contrato pactuado entre a operadora de plano de saúde e o segurado.

Ressalta-se que se trata de uma relação de consumo e, portanto, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Assim, se o segurado do plano entender por abusivos os reajustes por mudança de faixa etária, poderá recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou ao Poder Judiciário.

Os contratos firmados sob a vigência da Lei n° 9.656/98 e anteriores ao Estatuto do Idoso só poderão sofrer reajuste por mudança de faixa etária se estiver expressamente previsto no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajuste (artigo 15, parágrafo único).

Além disso, a Resolução CONSU n° 06/98 da Agência Nacional de Saúde- ANS prevê que os contratos só podem ter aumento por faixa etária seguindo 7 (sete) níveis:
1ª faixa - 0 a 17 anos
2ª faixa - 18 a 29 anos
3ª faixa - 30 a 39 anos
4ª faixa - 40 a 49 anos
5ª faixa - 50 a 59 anos
6ª faixa - 60 a 69 anos
7ª faixa - 70 anos ou mais

Esta resolução também estabelece que a última faixa etária não poderá ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa. Por exemplo, se a primeira faixa custar R$ 100,00, a última faixa não pode custar mais de R$ 600,00.

Aos beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos e com 10 (dez) anos ou mais de plano de saúde é vedado o reajuste por mudança de faixa etária. Os requisitos delineados são cumulativos.

O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) trouxe nova regulamentação quanto aos reajustes por mudança de faixa etária. Portanto, os contratos assinados após 2.004 passaram a observar o Estatuto do Idoso e a RN 64/03 da ANS, adotando, assim, 10 (dez) faixas etárias:
1ª faixa - 0 a 18 anos;
2ª faixa - 19 a 23 anos;
3ª faixa - 24 a 28 anos;
4ª faixa - 29 a 33 anos;
5ª faixa - 34 a 38 anos;
6ª faixa - 39 a 43 anos;
7ª faixa - 44 a 48 anos;
8ª faixa - 49 a 53 anos;
9ª faixa - 54 a 58 anos;
10ª faixa - 59 anos ou mais.

Verifica-se que as mudanças ocorrem tanto na quantidade de faixas, bem como na idade da última faixa, que antes era de 70 anos e hoje é de 59 anos. O aumento das faixas teve como objetivo diluir os reajustes.

Apesar de todas as condições impostas pela ANS é de se concluir que possivelmente as mensalidades dos planos de saúde contratados a partir do Estatuto do Idoso poderão ser mais caras, principalmente nas faixas mais jovens, a fim de compensar a vedação do reajuste para os beneficiários com sessenta anos ou mais. É por esta razão que frisamos que todo e qualquer usuário que se sentir vítima de aumentos considerados abusivos, pode reclamar com base no Código de Defesa do Consumidor.

Tanto é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com suas jurisprudências, favorece os consumidores, entendendo que o reajuste aumentado por faixa etária pode ser considerado abusivo o que supera 50% em relação ao valor da mensalidade anterior.

Portanto, cabe ao consumidor em geral, que se sentir lesado por aumentos considerados abusivos, sem distinção de idade e de categoria de plano de saúde se enquadrar, acionar o Judiciário para adequar os termos do contrato aos da legislação em vigor, com base no Código de Defesa do Consumidor, evitando-se assim que as operadoras de saúde continuem a adotar práticas abusivas contra os consumidores, que são a parte mais fraca da relação contratual.

AÇÕES JUDICIAIS IMPÕEM QUALIDADE NOS PLANOS DE SAÚDE

Inúmeras são as reclamações dos consumidores contra os planos de saúde. De acordo com o último balanço do Idec/2009 em São Paulo as empresas de planos de saúde lideram pelo nono ano consecutivo o ranking de reclamações. Os principais motivos de reclamação foram os reajustes, a exclusão de coberturas e o cancelamento de contratos.

E para estes consumidores, a fim de que não sejam injustiçados pelas seguradoras de planos de saúde, resta apenas acionar o Poder Judiciário, na expectativa de que os seus direitos sejam-lhes assegurados.

Felizmente o Poder Judiciário vem favorecendo os segurados em suas decisões, impondo às seguradoras dos planos de saúde que estas cumpram com seus os deveres de prestadoras de serviços, garantindo assim aos consumidores os seus direitos constitucionais e seus direitos de consumidor.

Além disso, os nossos Tribunais, antes mesmo de discutir o mérito e julgar a ação, estão concedendo na grande maioria das ações judiciais a tutela antecipada, em que o juiz obriga a seguradora a cumprir de imediato determinada obrigação, impondo até mesmo multas diárias que alcançam até R$ 2.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, nos dias de hoje verificamos que as seguradoras dos planos de saúde, resistindo a legislação que dispõem sobre os planos de saúde, estão sendo coagidas através do Poder Judiciário a melhorarem a qualidade de seus planos de saúde, cumprindo assim suas obrigações como prestadora de serviços perante seus segurados.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Planos de Saúde Coletivos- Reajustes Abusivos

Recentemente os nossos Tribunais decidiram mais uma vez em favor dos segurados que os planos de saúde, ainda que coletivos, não podem sofre reajustes acima do índice fixado pela ANS -  Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Isto porque, as segurados dos planos de saúde coletivos chegaram a cobrar de seus segurados reajustes de até 120%, argumentado que tais reajustes se referem ao “reajuste técnico”, devidamente previsto nos seus contratos coletivos.

Contudo, os nossos tribunais entenderam que tais reajustes são totalmente abusivos, visto que são impostos de maneira não clara e de difícil compreensão, feriando assim os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmos os segurados de planos de saúde coletivos, os quais sempre sofreram com reajustes abusivos, agora podem se socorrer ao Poder Judiciário, reivindicando para tanto reajustes justos de acordo com o índice autorizado pela ANS (que varia de acordo com o contrato e período podendo ser de 6% à 8%).

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Briga na Justiça é rotina - Muitas vezes, usuários são obrigados a recorrer ao Judiciário para garantir atendimento e reembolsos

Jornal de Brasília - 21/05/2007)

Briga na Justiça é rotina


Muitas vezes, usuários são obrigados a recorrer ao Judiciário para garantir atendimento e reembolsos

Bruna Serra

Ainda que já tenham se passado oito anos desde a promulgação da Lei 9.656, que regulamenta os planos de saúde e que foi aprovada durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, muitos segurados ainda são obrigados a recorrer à Justiça para garantir atendimentos ambulatoriais ou procedimentos cirúrgicos.

Entre as principais reclamações apresentadas pelos usuários, estão a recusa dos planos em reembolsar despesas com próteses, implantes, cirurgias plásticas reparadoras, redução de estômago ou, ainda, na compra de medicamentos e tratamentos específicos, a maioria deles pós-cirúrgicos, como quimioterapia, radioterapia, fisioterapia e fonoaudiologia.

Desde 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 93 ações impetradas por usuários insatisfeitos. A maioria das sentenças foi favorável aos usuários. Outras aguardam decisão judicial. Para o advogado paulista especialista em direito do consumidor, Léo Rosenbaum, a atitude dos planos de saúde infringe o Código de Defesa do Consumidor (CDC). "As despesas relacionadas ao ato cirúrgico, por exemplo, devem ser reembolsadas pelo plano, já que os contratos cobrem cirurgias, conseqüentemente, essas empresas são obrigadas a cobrir as despesas extras indissociáveis do ato cirúrgico, necessárias ao bem-estar do paciente", esclarece Rosenbaum.

Danos morais
O advogado garante que em 90% das ações, os usuários saem vitoriosos. "Os juízes se sensibilizam com a situação e, geralmente, já na primeira decisão oferecem ganho de causa aos segurados, obrigando as seguradoras a pagar a conta. Caso elas não cumpram a determinação, eles estipulam uma multa às operadoras", disse.

O advogado ressalta que, em alguns casos, há, inclusive, fixação de danos morais ao consumidor. "Muitas pessoas são conveniadas a esses planos há mais de 15, 20 anos. Justo quando precisam utilizar os serviços, têm seu direito negado. Assim já existem casos de pacientes que conquistaram indenizações por danos morais, fora a cobertura de suas despesas", alertou.

A funcionária pública do Ministério da Cultura, Jane Alencar, está entre os usuários que precisaram acionar a Justiça. Ela entrou com um processo contra a Unimed, porque a operadora negou-se a autorizar uma nucleoplastia, procedimento pedido pelo médico com o intuito de diminuir suas dores de coluna. "Tentei todo tipo de diálogo antes de entrar com a ação. A Unimed alegou que a nucleoplastia não estava na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, por isso, não autorizaria", conta a servidora. Jane argumenta, inclusive, que há uma enorme contradição na recusa da Unimed, porque esse procedimento custa infinitamente menos que uma cirurgia, que eles autorizam sem problemas.

De acordo com Jane, atualmente uma cirurgia na coluna não sai por menos de R$ 30 mil, enquanto a nucleoplastia não ultrapassa a casa dos R$ 15 mil. Enquanto espera a sentença do juiz, a funcionária pública faz sessões de fisioterapia na tentativa de reduzir o incômodo causado pelas dores.

Já a dona de casa Valdenise Pereira dos Santos, 53 anos, precisou interromper a retirada dos sinais que tem no pescoço porque depois da primeira microcirurgia, seu plano, o Cassi, do Banco do Brasil, negou-se a autorizar os demais procedimentos. "O médico pediu a retirada de um sinal por vez. Depois que retirei o primeiro, eles simplesmente se negaram a autorizar as demais retiradas e até hoje não conclui o tratamento", queixa-se Valdenise.


(Revista Consultor Jurídico 12.09.2006)

SulAmérica é condenada por cancelar seguro de clientes

Seguradora que cancela apólice de saúde sem aviso prévio tem de indenizar. Com esse entendimento, o juiz Adherbal dos Santos Acquati, da 38ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou a SulAmérica Seguros a ressarcir as despesas laboratoriais e dar continuidade ao contrato sob pena de multa de R$ 5 mil. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o titular do plano e sua mulher, que estava grávida à época do cancelamento, esqueceram de pagar uma mensalidade do plano, mas continuaram pagando os demais meses. Ao tentar quitar a mensalidade vencida, ambos foram surpreendidos. A empresa recusou o pagamento e informou que iria rescindir o contrato.
Depois de três meses, o segurado efetuou depósito para pagamento da mensalidade atrasada. A SulAmérica se negou a receber e foram informados que o plano havia sido cancelado, tendo de pagar uma despesa de R$ 576 com exames laboratoriais.
Segundo o casal, em nenhum momento a SulAmérica os notificou previamente sobre o cancelamento. Por esse motivo, ajuizaram ação contra a seguradora. Solicitaram a reinclusão ao quadro de segurados, nova emissão do boleto bancário e reembolso das despesas cobradas a parte do contrato.
Em sua defesa, a SulAmérica alegou que o plano foi cancelado por inadimplência. Afirmou que o cliente deixou de pagar três mensalidades e citou a cláusula contratual que diz: “A falta de pagamento das mensalidades acarreta a cessação da prestação dos serviços”. O juiz não acolheu os argumentos da empresa.
Para ele, “a controvérsia entre as partes resume-se ao pagamento da prestação de uma mensalidade e não três como equivocadamente referiu-se a ré em sua contestação”.
Ele ressaltou que a seguradora não deu cumprimento ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, que dispõe: “Os produtos contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
O juiz entendeu que a empresa não conseguiu justificar a rescisão contratual. “Ao contrário, os autos revelam que os autores tentaram pagar por depósito bancário, defrontando-se com injusta recusa por parte da empresa.”
A empresa foi condenada a reembolsar as despesas com exames laboratoriais, a dar continuidade ao contrato e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O casal foi representado pelo advogado Léo Rosenbaum, do escritório Rosenbaum Advocacia.
Processo: 583.00.2006.103881-7